Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Sexta Região Ceará e Piauí

quarta-feira, 08 setembro 2010             
SINFITO SANTA CASA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS IC Registrado 7031 Imprimir E-mail

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:     CE000725/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE:     17/09/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:     MR043509/2009
NÚMERO DO PROCESSO:     46205.012997/2009-91
DATA DO PROTOCOLO:     17/09/2009



SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA, CNPJ n. 12.247.805/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HERYKA SOUSA SOBRINHO, CPF n. 720.846.183-04;
E
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRINHO MINSKI, CPF n. 143.556.168-60 e por seu Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ, CPF n. 220.357.703-78;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Fisioterapêutas e Terapêutas Ocupacionais, com abrangência territorial em CE.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial de R$943,00 (novecentos e quarenta e três reais) para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, a vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

Fica estabelecido um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) aplicado sobre os salários de abril de 2009 a ser pago a partir de 1º (primeiro) de maio de 2009. Fica ainda acertado o direito de deduzir as antecipações voluntárias concedidas aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais durante o período.
Parágrafo Único – O referido reajuste será pago em até quatro parcelas a partir da folha de pagamento subseqüente ao depósito da convenção na SRTE Ceará.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que os salários serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento ou entrega de contracheque, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecerem aos respectivos profissionais comprovantes de pagamento padronizados e formalmente preenchidos com as discriminações das verbas salariais recebidas, bem como os respectivos descontos.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA

A hora noturna deverá ser paga com acréscimo mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada diurna. As horas trabalhadas acima do limite de 30 (trinta) horas, serão consideradas como horas extras, que não poderão ser superior a duas horas diárias e serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada diurna.


Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fica assegurado aos profissionais da categoria, independente de realização de perícia técnica ao órgão governamental responsável, adicional de insalubridade no valor de R$88,00 (oitenta e oito reais) para os profissionais que trabalham 20h (vinte horas) e de R$131,00 (cento e trinta e um reais) para os que trabalham 30h (trinta horas).


Salário Família

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO FAMÍLIA

Para recebimento do salário família, o empregado apresentará à empresa cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá documento que comprove a entrega da referida certidão.

Parágrafo Único – Os empregados interessados em receber o referido auxílio deverão formalizar o pedido por escrito nos meses de janeiro a fevereiro ou de julho a agosto, com certidão de nascimento da(s) criança(s). Os pedidos encaminhados serão liberados na folha salarial do mês subseqüente retroativo ao mês de solicitação.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO

A partir do mês subseqüente a assinatura da convenção a SAMEAC (MEAC e HUWC) fornecerão mensalmente a quantidade de 22 tickets-alimentação por mês no valor unitário de R$8,50 (oito reais e cinqüenta centavos).


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregador Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional as empresas pagarão R$992,00 (novecentos e noventa e dois reais) a título de auxílio funeral à família do mesmo, mediante apresentação de atestado de óbito.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CHECHE E BABÁ

Os estabelecimentos em que trabalhem Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais deverão pagar mensalmente as que tenham filhos de até 06 (seis) anos de idade, a importância de R$67,00 (sessenta e sete reais) por cada filho, para despesas de internamentos em creche ou entidade congênere, de livre escolha do empregado, devendo apresentar mensalmente o recibo da creche, escolinha, internato ou empregada registrada como babá, para que o empregador tenha documento para demonstrar o pagamento junto aos órgãos fiscalizadores de forma a não ser considerado como salário indireto.

Parágrafo Único – Os empregados interessados em receber o referido auxílio creche ou auxilio babá deverão formalizar o pedido por escrito até o 20º (vigésimo) dia útil, após seu retorno ao trabalho ou início da contratação (em caso de recém contratados), com certidão de nascimento da(s) criança(s). Os pedidos encaminhados após o 20º (vigésimo) serão liberados na folha salarial do mês subseqüente retroativo ao mês de solicitação.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Fica vetada a contratação de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais sem o devido registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL

Será registrado na Carteira de Trabalho do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, o período em que o profissional for designado para exceder cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Fica vetada a contratação de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais da base territorial aos sindicatos acordantes como estagiários ou profissional de qualquer outra categoria, para exercer função específica do Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que comprovem ter cursos de especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo MEC, que sejam diretamente relacionados com a função desempenhada na empresa farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial da categoria, para os que tem especialização e 12% (doze por cento) para os que tem mestrado  e  doutorado. Tais gratificações não serão acumulativas.


Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE

a)     Fica garantida a estabilidade da empregada gestante, desde quando devidamente comprovada a gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curto prazo acima nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na consolidação das leis do trabalho (CLT). A estabilidade não se aplicará em caso de contrato de experiência.

b)     No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, por um período de 12 meses após o termino da licença previdenciária.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA APOSENTADORIA

O profissional que for dispensado sem justa causa e que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço, e a quem concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa pagará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso que não terá natureza salarial.


Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COORDENAÇÃO DE FISIOTERAPIA E/OU TERAPIA OCUPACIONAL

Em caso de coordenação ou chefia do setor de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, o mesmo deverá ser efetivado por profissional da mesma categoria.
Parágrafo Único: Fica facultado à entidade possuir ou não o cargo a que se refere o cáput.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais na base territorial aos sindicatos acordantes será de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais a jornada de trabalho máxima de 30 (trinta) horas semanais por contrato sob a remuneração mínima de 01 (um) piso salarial e meio.
Parágrafo Segundo - Para o empregado contratado para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, fica facultado a escala de trabalho ou de plantão nas seguintes modalidades:
a) Para o expediente diurno a jornada poderá ser de 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanço, desde que, não ultrapasse a carga horária máxima semanal. Em cada jornada de 12 (doze) horas deverá existir um período de descanso de pelo menos 1 (uma) horas para repouso ou alimentação.
b) Para o expediente diurno a jornada poderá ser de 6 (seis) horas durante 5 (cinco) dias consecutivos.


Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL

Os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços em dia de domingo, terão direito ao repouso semanal remunerado em outro dia da semana, com exceção dos plantonistas. Os profissionais da categoria que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestar serviços em dias feriados que caiam em dias de semana (segunda-feira a sábado), o pagamento de diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (um) dia de folga compensatória, além das folgas existentes, com exceção dos plantonistas.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS

Serão abonadas as faltas dos profissionais mediantes as seguintes situações:

a)     No caso de participação em congressos, cursos ou seminários que se prestem exclusivamente ao aprimoramento profissional em até no máximo dois eventos anuais, sendo 01 (um) por semestre, desde que haja solicitação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias e mediante apresentação do comprovante da efetiva participação no evento no prazo de 72h (setenta e duas horas) após a realização do mesmo.

b)     A participação nos eventos será limitada a 5% (cinco por cento) dos profissionais existentes na empresa.

c) No caso de consultas médicas e exames de filhos menores de 06 (seis) anos, deficientes ou inválidos e de pais idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em até no máximo de um evento mensal, mediante comprovação de documento expedito pelo médico solicitante, com a devida comprovação até 24h (vinte e quatro) horas após o retorno ao serviço.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA

As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada da empresa. Benefício esse que não poderá exceder 03 (três) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo de atraso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

Fica assegurado que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um e no caso de gêmeos o tempo será acrescido de 15 (quinze) minutos.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO

Deverão ser adotadas ações conforme a lei vigente.



Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL

No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora descontará, a título de Contribuição Assistêncial, 5% (cinco por cento) da remuneração dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais associados ao sindicato.

§ 1º - O recolhimento a que se refere à cláusula acima será efetuado para o SINFITO-CE, através de cheque nominal, acompanhado de relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e suas remuneração, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
§ 2º - O recolhimento que se refere à cláusula acima pode ser também depositado em nome do SINFITO-CE, conta corrente Nº 140-1, agência 1956, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e enviado o comprovante de depósito e relação nominal dos contribuintes por fax.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas filiadas pertencentes à categoria econômica abrangidas pela presente convenção recolherão ao SINDHEF- Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, a título de contribuição assistencial, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto parcelado em 12 vezes. Os recolhimentos efetuados fora dos prazos acima previstos ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. Na importância da arrecadação da Contribuição assistencial serão feitos os seguintes créditos Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 402066-9, agência 0619, op. 003, Shopping DelPasseo.
Parágrafo Único - A entidade deverá remeter ao SINDHEF - Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará a Segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) do mês que se refere à contribuição, até o 10º dia do mês seguinte.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS

Fica facultado ao empregador a liberação de 01 (um) membro titular da diretoria executiva do sindicato, em relação ao total de entidades abrangidas por esta convenção. O referido empregado terá direito a gozar da liberação para o exercício de sua função de dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração, para fins de participação nas negociações coletivas da categoria junto a Superintendência do Trabalho, Procuradoria do Trabalho e na Justiça do Trabalho, conforme requerimento formal do SINFITO e desde que haja solicitação do empregado com antecedência de 03 (três) dias e que seja comprovada a sua presença no prazo de 05 (cinco) dias após a participação no evento.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETÊNTE

As controvérsias por ventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVENÇÃO E GANHO

Nenhum Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional poderá ter seus vencimentos reduzidos por motivo de aplicação desta convenção nem dela ser excluído, seja qual for o tempo de serviço ou função que desempenhe, exceto quando haja redução de jornada de trabalho, quando então, será proporcional ao salário recebido, em comum acordo.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO

Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho (com exclusão da cláusula 18ª) ficam as partes acordadas, que derem causa a violação, sujeitas a multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Único - No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.



HERYKA SOUSA SOBRINHO
Presidente
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA

PEDRINHO MINSKI
Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA

JARDSON SARAIVA CRUZ
Procurador
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .



 
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