| SINFITO E SINDICATOS DA SAÚDE IC Registrado 103 |
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000724/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/09/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041949/2009 NÚMERO DO PROCESSO: 46205.012394/2009-90 DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2009 SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA, CNPJ n. 12.247.805/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HERYKA SOUSA SOBRINHO, CPF n. 720.846.183-04; E SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO, CPF n. 013.311.593-34, por seu Procurador, Sr(a). RAUL AUGUSTO LAMAS NETO, CPF n. 023.811.098-20 e por seu Procurador, Sr(a). LUIZ FERNANDO PORTO MOTA, CPF n. 380.961.963-91; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, com abrangência territorial em CE. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido o piso salarial de R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais) para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais, para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2.009. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL É concedido aos integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de setembro de 2.009, o reajuste dos salários no percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários de 31 de agosto de 2.009, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de julho de 2.008 à 31 de agosto de 2.009, para todos os salários independentemente de faixa salarial. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento será efetivada posterior ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salariais recebidas, bem como, os respectivos descontos. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria, a todo trabalhador que concluir curso de pós-graduação ou obtiver título de especialistas e de 15% (quinze por cento) do piso da categoria para título de mestrado e de 20% (vinte por cento) para doutorado, desde que atuem na área relacionada à titulação e não serão cumulativas. Adicional Noturno CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE HORA EXTRA A hora noturna deverá ser paga com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada diurna. As horas extras trabalhadas acima das horas contratadas serão consideradas como extras, que não poderão ser superior a duas horas diárias as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O sindicato patronal e laboral, de comum acordo, resolvem pagar a título de adicional de insalubridade o valor mínimo de R$ 97,00 (noventa e sete reais) para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais e de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, independente de perícia técnica. Salário Família CLÁUSULA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA Para recebimento do salário família o empregado apresentará à empresa cópia autenticada da certidão de nascimento do(s) filho(s) e receberá uma documentação que comprove a entrega do referido documento. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, as empresas pagarão R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante a apresentação do atestado de óbito e das despesas de funerais. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres deverão pagar, mensalmente, inclusive no período de férias, as suas empregadas que tenham filhos com até 06 (seis) anos de idade, a importância equivalente a R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por cada filho, para despesas de internamento em creches ou entidades congênitas, de livre escolha da funcionária mediante a apresentação mensal do recibo para comprovação de despesas junto aos órgãos fiscalizadores. Parágrafo Primeiro: A empregada interessada em receber o referido auxílio creche deverá formalizar o pedido por escrito até o 11º dia do mês, após seu retorno ao trabalho. Vale ressaltar, que os pedidos encaminhados após o 10º dia somente serão liberados da folha do mês subseqüente sem retroatividade. Parágrafo Segundo: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça. Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO BABÁ Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres que tenham filhos de até 6 (seis) anos de idade e que os mesmos não estejam matriculados em nenhuma da instituições acima citadas, deverão pagar a importância de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) par cada filho, até 6 (seis) anos de idade. Nesta hipótese, o comprovante será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos. Parágrafo Primeiro: A empregada interessada em receber o referido auxílio babá deverá formalizar o pedido por escrito até o 11º dia do mês, apos seu retorno ao trabalho. Vale ressaltar, que os pedidos encaminhados após o 10º dia somente serão liberados da folha no mês subseqüente sem retroatividade. Parágrafo Segundo: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho, situação atestada pela justiça. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL Fica proibida a contratação de Fisioterapeutas e Terapeutas ocupacionais, sem o devido registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO Fica vetada a contratação de Fisioterapeutas e/ou Terapeutas Ocupacionais da base territorial aos sindicatos acordantes como estagiários ou profissionais de qualquer outra categoria, para exercer função específica do Fisioterapeuta ou Terapeuta ocupacional. Parágrafo Único: Todo setor que tiver número superior a 4 (quatro) profissionais e/ou Terapia ocupacional deve ser coordenado, supervisionado ou chefiado apenas por profissionais da fisioterapia ou terapia ocupacional. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS Será registrado na carteira de trabalho do funcionário, o período em que o profissional for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO PRÓXIMO À APOSENTADORIA Ao empregado que for dispensado sem justa causa e tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços continuos na empresa, e concomitantemente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa pagará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva de Trabalho, reembolso esse que não terá natureza salarial. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO As partes ajustam e instituem que os empregadores poderão efetivar contratação de trabalhadores da forma prevista pela Lei nº 9.601/98, cumprindo as regras limitativas e expressivas impostas pela mencionada lei. Parágrafo Primeiro: Ficam ratificadas, sob as mesmas condições aqui definidas, eventuais contratações de trabalhadores por prazo determinado que tenham sido efetivados pelos empregadores. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE Fica convencionado que a empregada, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação obrigatória da empregada, a estabilidade provisória desde o término do período de experiência até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, por um período de 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO Fica assegurado aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais contratados para uma jornada diversa das 20 (vinte) horas semanais, uma remuneração proporcional. Assim para uma jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais o salário será de R$ 1.445,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo Único: Para o empregado contratado para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, fica facultado a escala de trabalho ou de plantões em hospitais e clínicas, nas seguintes modalidades de horário: a) Para o expediente diurno ou noturno a jornada poderá ser de 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanço, desde que, não ultrapasse a carga horária máxima semanal. Em cada jornada de 12 (doze) horas deverá existir um período de decanso de pelo menos 1 (uma) hora para repouso ou alimentação. b) Para o expediente diurno a jornada poderá ser de 6 (seis) horas durante 5 (cinco) dias consecutivos. CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância de 15 (quinze) minutos para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada da empresa, benefício esse que não poderá exercer a 4 (quatro) dias de trabalho no mês. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc. XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º, as partes resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas - Banco de Horas. a) Ratificado o regime de compensação de horas de trabalho semanal em vigor, a empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dia(s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado. b) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho. c) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço. d) A empresa informará mensalmente a posição individual dos empregados indicando o saldo acumulado, credor – horas cumpridas antecipadamente para compensação futura, ou devedor – horas não trabalhadas sujeitas a recuperação posterior. e) Os cartões ponto poderão indicar com a rubrica “BH – Banco de Horas” os dias em que tenha havido horas trabalhadas e não trabalhadas, sujeitas a compensação futura. f) O limite máximo mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder a 30 (trinta) horas semanais por funcionário. g) Independentemente da jornada cumprida, a remuneração mensal dos empregados será calculada de acordo com a jornada normal prevista para o mês, respeitando a freqüência individual dos trabalhadores. h) A ausência ao trabalho dos empregados convocados para a prestação de horas além da jornada normal, será considerada como falta para todos os efeitos legais, descontando-se o valor correspondente, caso as horas respectivas tenham sido pagas anteriormente. i) Ao final do período de um ano será procedido o ajuste do sistema. Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas receberão, na primeira folha de pagamento subseqüente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional extra legal. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas ficam dispensadas de recuperá-las, iniciando-se com o saldo zero o novo período de compensação. j) Os ajustes do Sistema de Compensação Especial de horário de Trabalho (Banco de Horas) conforme item “i” serão efetuados sempre no mês de março de cada ano. k) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma: Rescisão por Incentiva da Empresa: 1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal. 2 – O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no banco de horas sem qualquer desconto na rescisão. Rescisão Por Iniciativa do Empregado: 1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu credito de horas como horas normais, isto é sem acréscimo de adicional. 2 – O empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito de horas descontado dos haveres rescisórios. 3 – Na hipótese do pagamento de diferenças previstas neste instrumento a competência dos encargos de INSS e FGTS será no mês do pagamento. 4 – No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado as horas extras computadas no “Banco de Horas” serão pagas dentro do prazo estipulado neste instrumento por meio de rescisão complementar. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FALTAS Serão abonadas as faltas dos profissionais nas seguintes situações: a) No caso de participação em congresso, cursos ou seminários que se prestem exclusivamente ao aprimoramento profissional em até no máximo dois eventos anuais, desde que haja solicitação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias; b) No caso de consultas médicas e exames de filhos menores de 12 (doze) anos deficientes ou inválidos e de pais idosos até 06 (seis) dias por ano, mediante comprovação através de atestado médico.. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PAGAMENTO EM DOBRO Os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no dia do repouso semanal, têm direito ao repouso em outro doa da semana ou as horas trabalhadas pagas em dobro, com exceção dos plantonistas. Parágrafo Único: Os profissionais das categorias que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviço em dias feriados, que caiam em dias da semana (segunda a sábado), o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existentes, com exceção dos plantonistas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06 (seis) meses após o parto. Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01 (um) período de 01 (uma) hora ante ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado. Relações Sindicais Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL Fica desde já assegurado à Diretoria Executiva do sindicato, mediante comprovação, o direito de se ausentar de sua jornada laboral, sem prejuízo de sua remuneração, quando esta se encontrar a serviço dos interesses do sindicato da categoria que representa, exemplo: participação em conselhos, convocação por parte de órgãos governo para discutir assuntos de interesse da categoria. Fica desde já limitada a liberação de no máximo 04 (quatro) diretores. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL No mês em que for concedido o reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, a instituição empregadora, descontará a título de Contribuição Assistencial, 5% (cinco por cento) da remuneração dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais sindicalizados, ressalvando o direito dos mesmos se opor a tal desconto, mediante requerimento escrito ao presidente do sindicato laboral. Parágrafo Primeiro: O recolhimento a que se refere a cláusula acima será efetuado para o SINFITO-CE, através de cheque nominal, acompanhado de relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido. Parágrafo Segundo: O recolhimento que se refere à cláusula acima pode ser também depositado em nome do SINFITO-CE, conta corrente nº 140-1, agência 1956, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e enviado o comprovante de depósito e relação nominal do contribuinte por fax. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Os empregadores recolherão como Contribuição Assistencial Patronal ao SINDESSEC, um valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor bruto da folha de pagamentos dos meses de julho de 2009 e fevereiro de 2010 com vencimentos no último dia dos meses subseqüentes. Serão dispensados da aludida contribuição os serviços de saúde que tenham recolhido os valores referentes à Contribuição Confederativa. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório para a empresa sindicalizada e para a empresa não sindicalizada conforme Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO E GANHO Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa. Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR VIOLAÇÃO Na hipótese de violação de qualquer Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as partes acordadas, que derem causa a violação, sujeitas a multa igual a 01 (um) piso salarial da categoria ao sindicato profissional prejudicado, com exceção da Cláusula 10ª Parágrafo 1º. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 08 (oito) meses, ou seja, de 1º de setembro de 2.009 a 30 de abril de 2.010. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento. Também não serão asseguradas as condições estabelecidas durante o período eventualmente vago entre o término de vigência desta Convenção até a assinatura do exercício da próxima. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE As controvérsias por ventura resultante da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes. E por estarem justas e acordadas, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, uma das quais indo a arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Ceará. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS Que as negociações dos itens que não constem na Convenção Coletiva, sejam acordados por ambas as partes sindicais, ficando vetada a negociação entre profissionais e contratantes sem a participação sindical. HERYKA SOUSA SOBRINHO Presidente SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO Presidente SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA RAUL AUGUSTO LAMAS NETO Procurador SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA LUIZ FERNANDO PORTO MOTA Procurador SIND DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE ESTCEARA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . |
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